O novo parecer do PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, introduz uma nova hipótese de incidência do ITCMD. A proposta tributa a chamada distribuição desproporcional de dividendos, na qual a empresa distribui recursos de maneira diferenciada entre os sócios. A tributação será pela diferença entre os valores distribuídos, sem justificativa plausível.
O texto foi divulgado na noite de segunda-feira (12/8) e traz poucas alterações na comparação com o relatório apresentado em julho. A expectativa é que o PLP 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS e a distribuição do imposto, seja votado no Plenário da Câmara dos Deputados hoje (14/8).
Segundo o relator, deputado Mauro Benevides (PDT-CE), a tributação da distribuição desproporcional de dividendos foi solicitada pelos estados. O texto, no artigo 164, parágrafo quinto, inciso I, define que, além dessa hipótese, serão tributados pelo ITCMD os valores de cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados.
A distribuição desproporcional é usada por muitas empresas, especialmente as menores. Por exemplo, uma sociedade de advogados com quatro sócios que tem 25% cada, mas paga os dividendos em proporção distinta dessa participação, de acordo com o que a sociedade estabelecer por decisão de gestão e busca de estímulo à produtividade, estaria sob risco de uma nova tributação, segundo um especialista ouvido pelo JOTA. “Se você proíbe, engessa geral. Aí colocaram esse aumento de impostos escondido”, explicou essa fonte.
Julgamento administrativo do IBS
O parecer também determina que os representantes dos contribuintes na Câmara Superior do IBS – a terceira instância de julgamento, que terá como função pacificar a jurisprudência – deverão ser nomeados entre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matérias tributárias. A exigência está no artigo 107, parágrafo quarto, do substitutivo. O modelo deverá seguir ato do Comitê Gestor.
A previsão não estava na versão anterior do relatório, apresentada em julho pelo grupo de trabalho que analisou o texto, que já trazia a previsão de participação do contribuinte na Câmara Superior, mas não apresentava detalhes. De acordo com o novo parecer, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, o órgão será composto por quatro servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do DF; quatro servidores indicados pelas administrações tributárias dos municípios e DF; oito representantes dos contribuintes; e pelo presidente, que votará em caso de empate. Também determina que o funcionamento da Câmara Superior será disciplinado por ato do Comitê Gestor.
Harmonização da jurisprudência
O novo texto define ainda, em seu artigo 12, que a harmonização da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS será requerida ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: I) pelo presidente do Comitê Gestor do IBS; II) pela autoridade máxima do Ministério da Fazenda; e III) por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela nomeação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento do Comitê Gestor do IBS.
O parecer determina também um prazo de 90 dias úteis, a contar do requerimento, para que o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias decida as questões. As decisões desse órgão terão caráter vinculante, ou seja, serão de aplicação obrigatória a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Jota Pro