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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Os ministros ainda estabeleceram que a decisão terá efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, de que os patamares da Lei 9430/1996, na redação dada pela Lei 14.689/2023, serão aplicáveis aos estados e municípios até que seja editada lei complementar com aplicação em todo o território nacional. Ou seja, o STF estendeu aos estados e municípios entendimento o que já vinha sendo aplicado em lei federal, de que a multa qualificada deve ficar em 100%.

O Plenário fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”

Na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023. Ou seja, nos estados e municípios, contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá. Para a União, a decisão não altera nada, pois a lei já vem sendo aplicada.

“[Os ministros] modularam os efeitos a partir da vigência da lei 14.689/23, então a partir desta lei, os contribuintes que pagaram valores acima do teto de 100% poderão pleitear a devolução dos valores pagos a maior”, explicou a advogada Carolina Oliveira Rigon, sócia do ALS Advogados.

A modulação também ressalvou as ações judiciais e administrativas ajuizadas até a edição da Lei 14.689. Ou seja, contribuintes que discutiam o tema na Justiça ou na esfera administrativa antes da edição da nova lei terão direito à devolução dos valores.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ainda afirmou, ao fim da sessão, que entende que ficam ressalvados os fatos geradores não autuados. Ou seja, os fiscos estaduais e municipais não poderiam aplicar multas em patamares superiores aos estabelecidos hoje no Supremo em situações envolvendo fatos geradores passados.

Porém, há dúvida em relação à observação. A ressalva a fatos geradores passados foi uma sugestão da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como amicus curiae, e foi incorporada ao voto do relator, ministro Dias Toffoli. Porém, Toffoli não a mencionou na leitura final da tese fixada e das condições da modulação, após os votos e as sugestões dos demais ministros.

Guerra fiscal
O julgamento do RE 736090 começou no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. No julgamento desta quinta-feira (3/10), Dino disse que acompanharia o voto do relator, mas tinha ressalvas pelo fato de Toffoli ter estabelecido que os patamares de 100% e 150% em caso de reincidência funcionariam como um teto. Ou seja, os estados e municípios poderiam editar leis fixando os patamares das multas punitivas, desde que não ultrapassassem esses limites. Para o magistrado, uma decisão nesse sentido poderia causar uma “guerra fiscal”.

“Eu tenho um receio em relação a isso. Sabemos que um dos males do nosso país é a chamada guerra fiscal. A guerra fiscal é: ‘Veja como eu sou bonzinho. Aqui a multa é só de 10%’, e isso representar uma vantagem competitiva dentro da federação que distorça novamente o princípio da livre concorrência”, afirmou. Após a intervenção de Dino, Toffoli concordou em ajustar o voto para prever que os entes que já tiverem previsão de multas qualificadas inferiores a 100% não poderão reduzi-las, nem aumentá-las acima do teto.

“Marco civilizatório”
Para o advogado Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos, que representou a Abat, amicus curiae no processo, a decisão do STF nesta quinta foi um “marco civilizatório”. “A exigência de lei complementar é um marco civilizatório para o tratamento isonômico dos contribuintes. A adoção da lei federal como solução transitória até que sobrevenha a edição de lei complementar nos parece adequada, a fim de já se prover resposta a um problema que dura décadas, impedindo que os entes cobrem multas muito superiores ao valor dos tributos supostamente devidos”, afirmou.

A advogada Nina Pencak, também do Mannrich e Vasconcelos, destacou um trecho do voto do ministro André Mendonça. “Foi destacado pelo ministro que divergência interpretativa das normas tributárias não se equipara à sonegação, condutas que tendem a ser confundidas pelos fiscos, que penalizavam os contribuintes de forma exorbitante em ambos os casos”, comentou.

A procuradora Luciana Ribeiro, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observou que a decisão do Supremo não traz mudanças na esfera federal. Após a publicação da Lei 14.689/2023, a PGFN editou o Parecer SEI 3950/2023, prevendo o ajuste automático de 150% para 100% no caso dos julgamentos ainda em andamento. Ribeiro disse ainda que o fato de Toffoli ter colocado a Lei 14.689 como referência para estados e municípios indica a adequação da legislação federal. “Nossa lei é proporcional e razoável o suficiente para garantir que seja o parâmetro de outros entes da federação”, afirmou.

Para a advogada Thaís Lorena Noveletto, do escritório Barbosa Prado, a decisão de hoje foi “parcialmente” favorável aos contribuintes. A tributarista destacou que, embora a tese fixada represente uma garantia de isonomia, os ministros demonstraram preocupação com a criação de um passivo tributário ao discutir a modulação proposta por Toffoli, a partir da edição da Lei 14.689/2023. Assim, segundo ela, o STF continua mostrando preocupação com as contas públicas.

“O julgamento demonstra uma análise parcialmente favorável ao contribuinte, quando se considera a necessidade urgente do contencioso tributário em normas que façam valer parâmetros e que se preocupem com o caso concreto, e não apenas com a discricionariedade do agente fazendário. Contudo, as entrelinhas demonstram mais um, dentre tantos casos, em que a preocupação do STF parece primeiro se alinhar às contas públicas e, posteriormente, ao texto constitucional”, comentou.

Processo: RE 736090 (Tema 863)

Fonte: Jota Pro