A Receita Federal publicou solução de consulta que mantém uma condição para incentivos e benefícios fiscais de ICMS serem considerados subvenções para investimento e, assim, reduzirem a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na tributação pelo regime de lucro real. Para o órgão, é necessário “que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
O entendimento, que está na Solução de Consulta nº 7022, publicada em dezembro pela Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita (ES e RJ), contraria a Lei Complementar (LC) nº 160, de 2017, decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo tributaristas.
Além disso, dias depois, em 26 de dezembro, a Receita publicou um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4, na mesma linha, sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
“Apesar de posicionamentos contrários do Judiciário, a Receita Federal mostra com a solução de consulta que mantém uma posição antiga e continua resistente”, afirma Fábio Calcini, tributarista do escritório Brasil Salomão, acrescentando que o texto publicado deixa explícita a aplicação do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que trata do tema.
Na solução de consulta, segundo Calcini, a Receita desconsidera a LC 160, que teria solucionado a questão e entende qualquer incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento. Pelo texto publicado agora, esses benefícios só poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real se forem observados “os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
O tributarista também cita a decisão da 1ª Seção do STJ no Tema 1.182, que veda a exclusão de incentivos do imposto estadual do cálculo do IRPJ e da CSLL. “A jurisprudência do Carf também não aplica o parecer normativo”, diz Calcini. “As decisões caminham em reconhecer o posicionamento do contribuinte.”
Eduardo Pugliese, sócio do escritório Schneider Pugliese Advogados, destaca que a Lei Complementar nº 160 equipara quaisquer incentivos fiscais de ICMS às subvenções para investimento e “é uma equiparação absoluta”. “Então, o contribuinte não precisa fazer prova alguma de que o incentivo foi obtido tendo por contrapartida a instalação, a ampliação de empreendimentos econômicos”, afirma.
Esse ponto, acrescenta, foi destacado em uma das teses estabelecidas no julgamento do Tema 1.182 do STJ. De acordo com os ministros da 1ª Seção, “para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Na visão do tributarista Bernardo Leite, do escritório ALS Advogados, a LC 160 é clara ao não exigir qualquer requisito ou contrapartida para que o benefício de ICMS seja reconhecido como subvenção para investimento e, portanto, excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Carf, afirma o advogado, já proferiu decisões favoráveis aos contribuintes. Em novembro, por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção cancelou autuação fiscal relativa à exclusão indevida referente a subvenções para investimento de uma fabricante de plástico de Manaus (processo nº 10.283.727396/2022-84).
Mas Leite alerta que essa situação pode mudar. “O melhor caminho para as empresas é buscar uma medida judicial de forma a resguardar seu direito”, diz.
O advogado também destaca que a solução de consulta é da Disit da 7ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, ou seja, não vincula o país todo, mas apenas a superintendência da Receita regional. “Em suma, o que a Receita Federal está fazendo é, sob a guisa de uma interpretação da lei, distorcê-la a ponto de torná-la ineficaz”, avalia Leite.
Porém, o ADI RFB nº 4 tem abrangência nacional. Por meio dele, a Receita diz que o artigo 30 da Lei 12.973 tem como objetivo impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real, desde que atendidos os requisitos e condições nele previstas, além do disciplinamento contido no artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/ 2017, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do referido artigo 30.
Fonte: Valor Econômico