Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma não conheceram recurso da Fazenda Nacional que pedia a penhora de valores recebidos pelo contribuinte de instituições financeiras, decorrentes das vendas com cartão de crédito. Com isso, na prática, foi mantida decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) favorável aos contribuintes.
Na origem, a Fazenda propôs execução fiscal para cobrar débitos tributários da empresa Polo Wear Riomar Comércio de Confecções LTDA. O pedido da Fazenda era para que fosse deferida a penhora dos valores decorrentes das operações com cartão de crédito.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado defendeu que a penhora dos valores recebidos em cartão de crédito se equipara a dinheiro, obtido por operação de vendas do contribuinte. “A União sustenta que esses valores oriundos das transações com cartão de crédito e débito constituem um crédito líquido certo e exigido em favor do estabelecimento comercial, por isso, se assemelhando a um depósito em dinheiro”, afirmou.
No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, considerou argumento usado pelo TRF5 de que a busca de ativos financeiros da empresa foi a única diligência adotada pela Fazenda para encontrar bens em seu nome, o que iria de encontro ao artigo 11 da Lei 6.830. O dispositivo elenca, em ordem, como a penhora de bens deve ser conduzida. Em primeiro lugar na lista de bens está o dinheiro, e em segundo os títulos de crédito.
Segundo o ministro, a revisão da posição do TRF5 seria “inconsequente”, já que, para isso, seria necessário o reexame do conjunto de fatos apontados pela Fazenda. Falcão aplicou a Súmula 7 do STJ ao caso. O texto prevê que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, determina que não compete ao STJ analisar questões relacionadas a fatos e provas, que já devem ter sido examinados pelas instâncias inferiores na sentença e no acórdão.
Processo: REsp 2150191/PE
Fonte: Superior Tribunal de Justiça