Assunto: Simples Nacional
TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva entrada dos recursos monetários.
No Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional.
Nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral