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O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que ficou definido que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) por trabalhador suspende o pagamento do adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) não vale para exposição a ruídos. A questão ficou mais clara com a recente publicação do acórdão pelos ministros da 1ª Seção.

Apesar de a tese apresentada no julgamento não fazer a exclusão explícita, o acórdão cita que existem exceções e ao longo do voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o ruído é apontado como uma delas.

O voto teve como base julgamento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2015, os ministros fizeram essa ressalva ao decidirem no mesmo sentido (ARE 664.335).

Ao longo do voto, a relatora afirma que o uso de EPI eficaz afasta o pagamento do adicional do RAT – exigido quando há empregados com direito à aposentadoria especial. E acrescenta que esse foi o entendimento do Supremo, que deixou de fora o ruído.

“A exceção é o ruído. Quanto a ele, o STF entendeu que os equipamentos que protegem o aparelho auditivo são insuficientes, visto que as ondas sonoras produzem efeitos deletérios mesmo quando penetram no corpo por outras vias”, afirma ela no voto.

A questão foi definida no STJ por meio de recurso repetitivo, no começo do mês. A 1ª Seção decidiu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

A contribuição ao RAT varia entre 1% e 3%, dependendo da atividade da empresa. Em caso de trabalhadores expostos a agentes nocivos capazes de prejudicar a sua saúde, é cobrado o adicional, que é de 6%, 9% ou 12% sobre a folha de pagamento. Esse adicional financia a aposentadoria especial.

Pela decisão do STJ, cabe ao autor da ação previdenciária o ônus de provar eventual irregularidade e se houver dúvida a conclusão será favorável ao autor, com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial (Tema 1090). Segundo a relatora, existem o PPP e o laudo sobre condições de trabalho para ratificar a eficácia ou não daquele EPI.

A questão do ruído está na pauta do Supremo. Os ministros vão julgar ação que trata especificamente do tema (ADI 7773). Nela, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona previsão da Lei nº 8.213, de 1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, dispositivos do Regulamento da Previdência Social e atos normativos da Receita Federal.

Para a CNI, a lei não é clara sobre quem deve pagar o adicional, especialmente no caso de trabalhadores expostos a ruídos, e a Receita Federal estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada anteriormente pelo STF de que a declaração do empregador quanto à eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial. No entendimento da entidade, a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas.

Segundo Pedro Ackel, sócio do WFaria Advogados, há perspectiva de reversão no caso do ruído no STF, tendo em vista o desenvolvimento de tecnologia, em relação ao julgado mais antigo, aumentando a efetividade de averiguação de ruído e da qualidade do EPI. A recomendação tem sido para que as empresas façam uma análise criteriosa e mantenham a documentação relativa à saúde e segurança do trabalho, especialmente o que pode dar ensejo aos adicionais em relação a todos os agentes e não só o ruído.

Fonte: Valor Econômico