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Por voto de qualidade, o colegiado manteve uma autuação que se baseou em provas consideradas ilícitas pela Justiça. Prevaleceu entendimento de que, independentemente dessas provas, a fiscalização teria inevitavelmente encontrado outras evidências contra o contribuinte e chegaria ao mesmo resultado.

O processo está relacionado à Operação Dilúvio, que investigou irregularidades na importação de produtos. Em 2006, o caso foi considerado o maior esquema de fraudes em importações descoberto no país.

A pessoa física que consta como parte no processo foi identificada como coordenador do esquema que envolvia a criação de empresas para reduzir o custo final dos produtos importados e comercializados no Brasil por meio da sonegação de tributos. Ele foi autuado quando a fiscalização constatou a irregularidade das companhias e decidiu cobrar da pessoa física o valor referente à receita supostamente pertencente a essas empresas.

O advogado representante do contribuinte, Murilo Marco, do Rivitti e Dias Advogados, argumentou em sustentação oral que, sendo as provas ilícitas, elas não poderiam ser utilizadas em um processo administrativo. Segundo ele, não há indícios passíveis de uma autuação para além do que está nos autos, ressaltando que ela está “exclusivamente” vinculada à produção de provas ilícitas.

Mencionou ainda que os documentos se baseiam em um mandato de prisão e apreensão e, devido à sua natureza jurídica, não faria sentido manter nos autos. Também citou o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter precedentes anulando as interceptações telefônicas e telemáticas que excedem o prazo de 60 dias.

A procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), citou outro julgado do Carf no qual foi mantida a exigência da cobrança considerando que as provas poderiam ser encontradas de forma independente. “A mera indicação de uma possível fraude que justificou aqueles primeiros dias da interceptação telefônica já seria suficiente para iniciar uma autuação fiscal com vistas a apurar o crédito tributário e a fiscalização utilizaria a partir daí os meios que lhe são próprios”, argumentou.

O relator, Maurício Nogueira Righetti, votou para manter a autuação. Segundo ele, mesmo que as provas supostamente ilícitas fossem descartadas desse processo, a Receita Federal ainda encontraria elementos suficientes para manter a autuação ao contribuinte. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mário Hermes Soares Campos e a presidente Liziane Angelotti Meira.

A conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira abriu divergência ao afirmar que o colegiado deveria assegurar o direito constitucional do contribuinte e não reconhecer provas ilícitas. Após um adendo do conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que acompanhou a divergência, a julgadora alterou seu voto para reconhecer parcialmente o recurso, apontando que uma parte dos autos foi comprovada a partir da confissão do próprio contribuinte. Além dela, ficaram vencidos os conselheiros Leonam Medeiros, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Fernanda Melo Leal.

Processo: 19515.007874/2008-81

Fonte: Jota Pro