Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os silos plásticos devem ter classificação fiscal como tubos plásticos, e não como reservatórios e recipientes análogos, como defendia o contribuinte. Os silos plásticos são grandes estruturas utilizadas na agricultura para armazenamento de grãos, como milho.
A fiscalização defendeu que os silos plásticos deveriam ser classificados fiscalmente sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3917.32.90, que engloba os tubos flexíveis e seus acessórios, com alíquota de 5% de IPI no período tratado no processo, de 2013 a 2015. Já o contribuinte classificou os silos na NCM 3925.10.00, que trata de reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, sujeitos à alíquota zero de IPI.
O relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, argumentou que para que os silos plásticos se enquadrassem na classificação fiscal pedida pelo contribuinte eles deveriam ser um “artigo para construção”. Segundo o conselheiro, dessa maneira estariam dentro da classificação de “artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições” prevista no código 3925 da NCM. Para Rosenburg, o silo seria em si uma construção completa, sem possibilidade de ser considerado um artigo de construção.
Para o advogado do contribuinte, Paulo Ricardo Junqueira, os silos são reservatórios destinados à armazenagem e conservação de grãos e cereais, e não podem ser confundidos com tubos.
“Nós entendemos tubos como condutores, aquilo que serve como caminho para líquido, gás, ou até mesmo sólidos granulados. É um instrumento de passagem, não de conservação, de guarda, de proteção contra as intempéries”, disse.
O caso foi julgado nos processos 11065.720066/2015-76 e 11065.720365/2017-72.
Fonte: Jota