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O Grupo Raiola, que teve a falência decretada em 23 de março por descumprir acordo de transação tributária, conseguiu liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para suspender os efeitos da sentença. A empresa, conhecida pela fabricação de azeites e produtos em conserva, volta ao processo de recuperação judicial até que o mérito do recurso seja julgado pelos desembargadores.

Esse é um dos primeiros casos de falência por descumprimento de acordo fiscal com o Estado – o que passou a ser possível no ano de 2020. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) lançou um único edital, em 2024, voltado para empresas em recuperação negociarem dívidas tributárias. Por meio dele, feito no programa Acordo Paulista, R$ 7 bilhões da dívida ativa foram regularizados.

Segundo especialistas, apesar do efeito suspensivo, a decisão de quebra da Raiola tende a ser mantida. Isso porque o descumprimento de parcelamentos com o Fisco é uma das hipóteses legais que autoriza o juiz decretar a falência de uma empresa. A previsão está no artigo 73, inciso V, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101/2005). O dispositivo foi inserido pela reforma da legislação, em 2020.

A liminar foi dada pelo desembargador Rui Cascaldi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. A justificativa para a suspensão dos efeitos da quebra foi para “inibir risco de eventual dano de difícil reparação”. Não há prazo para o julgamento do agravo de instrumento proposto pela Raiola contra a decisão (processo nº 2087716-26.2026.8.26.0000).

A ideia da empresa, segundo o advogado que a representa, Carlos Casseb, sócio do Casseb Advogados, é tentar vender a marca Raiola para investidores. Isso, diz ele, ajudará no capital de giro, manutenção do cumprimento do plano e pagamento dos tributos. Já existem, acrescenta, negociações em andamento.

A intenção é vender o mais rápido possível, para que o recurso no TJSP perca o objeto, afirma o advogado. A marca tinha avaliação de mercado de R$ 98 milhões na época do pedido de recuperação, em 2023. Segundo Casseb, que assumiu o caso dias antes da falência, a empresa tentou renegociar o acordo de transação algumas vezes com a Fazenda de São Paulo, mas ela não demonstrou flexibilidade. “Me parece que é uma intransigência do poder público”, diz.

O advogado reconhece que o pagamento dos tributos não foi prioridade. “A decisão foi de pagar os funcionários, despesas administrativas e fornecedores para poder girar a empresa. Agora, o Estado, que não entra com suor, nem nenhum tipo de mercadoria e nenhum benefício, fica por último mesmo. Isso é um pensamento de qualquer empresário”, afirma.

Casseb também diz que a estratégia a ser usada pela empresa para quitar os tributos é comprar precatórios, mais barato, e fazer compensação tributária. “Nossa ideia é quitar a dívida e ficar devendo para o particular.”

O acordo de transação, que deu desconto de 65% sobre a dívida, previa a regularização de cerca de cerca de R$ 40 milhões em tributos, dos quais R$ 16 milhões já foram pagos, segundo ele. Já a PGE-SP diz que a empresa não vinha pagando o ICMS corrente, o que totalizaria dívida de R$ 117 milhões. A companhia também não paga, desde outubro de 2025, os honorários da administração judicial, feita pela AJ Ruiz.

Pelo último relatório da AJ Ruiz, o passivo tributário da Raiola era de R$ 62,8 milhões, sendo R$ 51,2 milhões devidos ao Estado de São Paulo e R$ 11,6 milhões à União. Segundo Eduardo Ruiz, do AJ Ruiz, os valores podem ser divergentes porque os relatórios são feitos a partir do que é contabilizado pela empresa.

De acordo com o administrador judicial, após a decisão que determinou a quebra, já estava sendo feita a arrecadação dos bens da empresa. “Já tínhamos feito a arrecadação de todos os ativos. Assim que saiu a decisão do efeito suspensivo, devolvemos a posse dos bens deles – a sede, veículos, maquinário, estoque – e partir dali eles reassumiram a operação”, afirma.

O advogado Thomas Dulac Muller, sócio da Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), diz que o Fisco não é obrigado a aceitar uma renegociação do acordo fiscal e que não seria nem necessário a Fazenda pedir a falência. “O juiz poderia ter decretado de ofício, ele nem precisaria ter sido movimentado pela autoridade fazendária. Bastaria ter ciência e informação, inclusive através do relatório do AJ, que já vinha mostrando que havia descumprimento”, afirma.

Na avaliação de Muller, a previsão legal, goste ou não, é objetiva. “O julgamento [no TJSP] tende a ser de manutenção da decisão, gostemos ou não do processo legislativo, de como se chegou até lá, mas já não é coisa nova, porque é uma das hipóteses previstas em lei, com base na alteração feita em 2020 pela Lei nº 14.112.”

No pedido de quebra, a PGE-SP disse que “sob a ótica do princípio da concorrência legal e da isonomia concorrencial, não se mostra legítima a permanência no mercado de empresas que, embora beneficiadas por amplo favor legal e fiscal, deixam de cumprir obrigações tributárias mínimas, transferindo aos concorrentes adimplentes e à coletividade o ônus de sua ineficiência econômica”.

O advogado da Raiola, discorda da alegação do órgão. “O que me estranha muito é a Fazenda Pública vir dizer no processo que estamos usando de concorrência desleal, que a gente tem custo menor que o do concorrente. Isso não é verdade, porque os concorrentes também não estão pagando imposto”, afirma Casseb.

Na primeira instância, prevaleceu o argumento da procuradoria. O juiz do caso, Henrique Inoue, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, destaca, na decisão, que estava comprovada a inadimplência e que as empresas “ao escolherem o caminho do inadimplemento submeteram-se à consequência que a lei expressamente prevê”.

O grupo pediu recuperação por conta de uma dívida de R$ 36,3 milhões, quase toda com instituições financeiras. O passivo fiscal era o dobro desse montante.

Fonte: Valor Econômico