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A Justiça Federal de Rondônia suspendeu a cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de uma rede de supermercados. O motivo foi o fato de o processo que discute a autuação fiscal estar parado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há mais de oito anos, sem qualquer decisão ou diligência.

A decisão liminar é importante, segundo especialistas, porque raramente o Judiciário aplica a chamada “prescrição intercorrente” em processos tributários parados na esfera administrativa. Além desse caso, um dos poucos precedentes nesse sentido foi proferido recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Foi a primeira decisão sobre o assunto na Corte, de acordo com especialistas.

A 8ª Turma do TRF-1 acatou recurso de uma empresa baiana do ramo de transporte e movimentação de cargas e anulou uma cobrança de R$ 3,7 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. No caso, o processo ficou parado por mais cinco anos na esfera administrativa e, de acordo com os desembargadores, os tributos não poderiam mais ser exigidos pela Fazenda (processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300).

No caso da rede de supermercados, a liminar foi concedida pelo juiz Marcelo Stival, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia. Na decisão, ele afirma que a questão da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais é “matéria complexa e controversa”, que demanda análise mais aprofundada no mérito. E acrescenta: “Em que pese a complexidade da tese que melhor será avaliada em momento oportuno, ela é plausível e possui defensores no mundo jurídico”.

Para conceder a liminar, o magistrado levou em consideração que a Receita Federal, além de impedir a emissão da certidão negativa, inscreveu o contribuinte no Cadin, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, o que gera a perda da Suframa, benefício essencial para a redução da carga tributária dos insumos que utiliza (sacos plásticos, embalagens etc).

“Neste momento devemos sopesar quem está mais vulnerável; o impetrante ou o Fisco? Não há dúvidas que, em caso de negativa da liminar, os efeitos mais nefastos serão dirigidos ao impetrante, haja vista que o Fisco já está há tempos sem receber os valores de que supostamente é credor, enquanto o impetrante provavelmente não conseguirá sobreviver sem os benefícios dos quais vem usufruindo”, diz o magistrado na decisão (processo nº 1002369-27.2025.4.01.4100).

Breno de Paula, do Arquilau de Paula Advogados Associados, que defende o contribuinte, destaca a importância da decisão. Para ele, “não é admissível que um processo fique parado por tanto tempo sem nenhuma movimentação processual”. “Isso fere a Constituição Federal e o comando da duração razoável do processo”, afirma o advogado. “O contencioso administrativo tributário deve ser aprimorado e mais prestigiado. Somos defensores do Carf.”

A advogada Paloma Rosa, sócia do Vieira Rezende Advogados, diz que o instituto da prescrição intercorrente em matéria tributária e aduaneira tem, “de forma surpreendente”, ganhado relevante importância por meio de litígios recentemente analisados pelo Judiciário. Ela lembra do julgamento, em recurso repetitivo, do Tema 1293 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Seção decidiu que os processos aduaneiros em tramitação na esfera administrativa, que não tenham natureza jurídica tributária, podem ser extintos se não for proferida decisão no prazo de três anos, aplicando-se a prescrição intercorrente. O entendimento afeta os processos contra autuações fiscais julgados nas delegacias da Receita Federal e no Carf.

A Receita Federal defendia que nem os processos tributários nem os aduaneiros poderiam prescrever. Agora, se tiver relação com critérios de conformidade da atividade aduaneira, ainda que possa influenciar na cobrança de imposto, pode ser extinto se não houver decisão no prazo de três anos.

Para a advogada, a decisão liminar concedida agora pela Justiça Federal de Rondônia é importante. “O fato de o processo ter ficado parado por cerca de oito anos já parece ter se mostrado suficiente para reconhecer o cumprimento do requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], tendo em vista que eventuais prejuízos atribuídos ao contribuinte, se existentes, decerto seriam mais graves do que aqueles a serem sofridos pela parte que, provavelmente, restou inerte por tanto tempo.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico