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A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu novas normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual cobrado sobre heranças e doações. A medida cria diretrizes que podem elevar a carga tributária, aumentar a complexidade do planejamento sucessório e alterar a forma de cálculo do imposto a partir de 2027, dependendo da edição de leis estaduais específicas. O teto de referência das alíquotas continua vinculado ao limite definido pelo Senado Federal, atualmente em 8%.

A edição da Lei Complementar nº 227/26 estabeleceu um novo rol de normas gerais aplicáveis ao ITCMD, imposto estadual incidente sobre heranças e doações.

A norma não aumenta diretamente a carga tributária. No entanto, cria diretrizes que permitem que os Estados e o Distrito Federal ampliem a tributação por meio da edição de legislações próprias.

Na prática, a lei complementar estabelece bases para mudanças estruturais na cobrança do ITCMD, com potencial impacto sobre planejamento sucessório, organização patrimonial e estruturação de holdings familiares.

Mudanças podem elevar custo do imposto sobre heranças
A LC 227 cria um ambiente normativo que tende a elevar a carga tributária do ITCMD ao longo dos próximos anos.

O texto estabelece normas gerais que reduzem brechas jurídicas, ampliam possibilidades de avaliação patrimonial e aumentam o alcance do imposto sobre determinadas estruturas patrimoniais.

Apesar disso, a lei não altera diretamente alíquotas nem cria novas hipóteses de incidência. Para que haja aumento efetivo da carga, será necessária a edição de leis estaduais específicas.

Progressividade passa a ser obrigatória
Um dos principais pontos da LC 227 é a obrigatoriedade de progressividade do ITCMD.

Isso significa que o imposto deverá ser cobrado por faixas de valor, com alíquotas maiores conforme aumenta o patrimônio transmitido. O limite máximo das alíquotas continua vinculado ao teto definido pelo Senado Federal, atualmente em 8%. A aplicação prática da progressividade dependerá da legislação de cada Estado e do Distrito Federal, que deverão regulamentar o tema.

Holdings familiares podem perder vantagem fiscal
Outro ponto relevante diz respeito à base de cálculo do ITCMD em transmissões envolvendo quotas ou ações de empresas fechadas, incluindo holdings patrimoniais familiares. Antes, a base de cálculo era normalmente vinculada ao patrimônio líquido contábil. Com a LC 227, os Estados passam a poder adotar metodologias de avaliação tecnicamente idôneas. Entre as possibilidades estão:

– Patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos;
– Consideração de fundo de comércio;
– Avaliação de expectativa de geração de valor econômico.

Na prática, a doação de quotas ou ações pode passar a ter custo semelhante à doação direta de bens como imóveis. Nesse cenário, holdings tendem a manter função de organização patrimonial e governança familiar, reduzindo o papel de economia tributária.

Patrimônio no exterior e trusts entram no radar
A LC 227 também trata de estruturas patrimoniais internacionais. Historicamente, bens no exterior, estruturas com herdeiros fora do país e trusts ficavam parcialmente fora do alcance do ITCMD pela ausência de regulamentação específica. Com a nova lei, o foco passa a ser a transferência efetiva de riqueza ao beneficiário, e não apenas a estrutura jurídica utilizada. Dependendo do caso, o fato gerador poderá ser analisado:

– Na disponibilização dos bens ao beneficiário;
– No falecimento do instituidor.

A lei prevê exceções específicas, conforme a estrutura utilizada.

Planejamento internacional continua possível
A nova legislação não impede o planejamento sucessório internacional. No entanto, tende a exigir maior robustez jurídica, com documentação detalhada e estruturação técnica mais sofisticada. Isso ocorre porque o foco passa a ser a efetiva transferência patrimonial, ampliando o alcance potencial do imposto.

Doações sucessivas entram no cálculo do imposto
Outro ponto relevante envolve as chamadas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. A LC 227 determina que todas as transmissões realizadas nesse contexto poderão ser consideradas dentro do prazo definido pela legislação estadual ou distrital. Além disso, a cada nova doação:

– Os valores anteriormente transmitidos poderão ser somados à base de cálculo;
– O imposto poderá ser recalculado;
– O valor já pago poderá ser deduzido do novo cálculo.

Esse mecanismo mantém a progressividade considerando o valor total transferido no período.

Estratégias de fracionamento podem perder eficiência
Na prática, a nova regra pode impactar estratégias baseadas na divisão de doações para enquadramento em faixas menores de tributação. Dependendo da legislação estadual, o cálculo poderá considerar doações realizadas ao longo do tempo, e não apenas dentro do mesmo ano-calendário. Isso reduz a eficiência de estratégias baseadas no fracionamento patrimonial.

Lei já está em vigor, mas efeitos dependem dos Estados
A LC 227 já está em vigor. Contudo, a aplicação prática depende da edição de leis estaduais específicas. Essas leis podem ser editadas ao longo de 2026, com possibilidade de efeitos a partir de 2027. Nesse caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede cobrança imediata de tributos após alteração legal.

ITCMD deve ganhar novo formato a partir de 2027
O cenário indica possibilidade de mudança estrutural no cálculo e recolhimento do ITCMD a partir de 2027. O modelo tende a incorporar:

– Progressividade obrigatória;
– Ampliação da base de cálculo patrimonial;
– Maior alcance sobre estruturas internacionais;
– Revisão de estratégias sucessórias baseadas em doações parceladas.

Impactos esperados para planejamento sucessório

A tendência é que o planejamento sucessório passe a exigir:

– Análise tributária mais detalhada;
– Avaliações patrimoniais mais técnicas;
– Estruturação jurídica mais robusta;
– Monitoramento constante da legislação estadual.

A complexidade tende a aumentar conforme cada Estado regulamentar as novas diretrizes.

Fonte: Portal Contábeis