Apesar de ter concluído o doutorado na Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), foi em Direito das Relações Econômicas Internacionais – não em Direito Tributário –, motivo pelo qual não frequentei as aulas de Paulo de Barros Carvalho. No entanto, conheci o professor Paulo alguns anos antes, ainda no Centro de Extensão Universitária, no curso de Direito Tributário coordenado por Ives Gandra da Silva Martins (aliás, amigo próximo de Paulo de Barros). Tive, então, o privilégio de assistir às suas aulas.
Quando iniciei minha docência na graduação da Universidade Mackenzie, aprofundei meus estudos em teoria do Direito Tributário. Às alunas e aos alunos classificava as grandes teorias nacionais do direito tributário em 5: uma delas, obviamente, reservada à doutrina fundada por Paulo de Barros Carvalho. Certamente, não era a mais fácil de os neófitos em direito tributário compreenderem.
Também certamente as contribuições do professor Paulo foram decisivas para a evolução teórica do Direito Tributário no Brasil. Suas lições e argumentos trazem igualmente a marca da coerência, o que, de certa forma, imprime um grau de previsibilidade nas conclusões, facilitando a sua compreensão. E com um aspecto paradoxal: a doutrina do professor Paulo é original, ainda que resgate entendimentos tradicionais sobre o direito.
Ainda que o pensamento de Paulo de Barros Carvalho não seja consenso entre os pesquisadores, os teóricos e os praticantes do direito tributário – lembremos que há, pelo menos, mais quatro grandes correntes de pensamento no Brasil – não há dúvida sobre a fundação do que se pode verdadeiramente denominar de “Escola”.
Sendo assim, a leitura e o estudo da obra do professor Paulo de Barros Carvalho são inescapáveis. Sua ausência deixa uma lacuna que será preenchida a duras penas – se for preenchida.
Fonte: Valor Econômico