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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um novo edital de transação tributária para regularização de débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa. O texto foi publicado no Diário Oficial da União na segunda-feira (2/6), data a partir da qual começa o prazo para adesão, que vai até 30 de setembro.

Diferentemente de outras iniciativas da PGFN, esse edital não permite o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos. Por outro lado, autoriza a compensação com precatórios federais e valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos tributários para o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, desde que haja disponibilidade financeira no momento da compensação. O Edital PGDAU nº 11/2025 é uma atualização da versão publicada em maio de 2024, que já previa condições facilitadas para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45 milhões por contribuinte.

A nova edição mantém as quatro formas de transação: com base na capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e de débitos de pequeno valor. Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites máximos definidos para cada modalidade. As condições variam conforme o perfil do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito.

Para as três primeiras modalidades, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025. Já a transação de pequeno valor está disponível para débitos inscritos até 2 de junho de 2024. Como regra geral, as negociações exigem uma entrada mínima de 6% sobre o valor consolidado da dívida, após a aplicação dos descontos.

Os benefícios concedidos no edital variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. A análise será feita de forma individual e sigilosa pela plataforma Regularize.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA apontam que o edital não inova em benefícios, trazendo regras similares às anteriores. Segundo a advogada sócia do Mattos Filho Advogados Gabriela Lemos, a principal diferença em relação ao edital anterior está na possibilidade de o contribuinte quitar o débito sem entrada, caso opte pelo pagamento em até seis parcelas.

Embora não houvesse expectativa quanto à publicação de um novo edital, Lemos diz que é razoável esperar que a PGFN mantenha esse tipo de modalidade de transação aberta de forma recorrente.

Da mesma forma entende o advogado Caio César Morato, do Rayes & Fagundes Advogados Associados. Ele destaca que os descontos e parcelamentos são os mesmos previstos na Lei 13.988/2020, mas entende que “é uma ótima oportunidade para os contribuintes que possuem débitos realmente em aberto”.

Para Leonardo Varella Giannetti, tributarista do Rolim Goulart Cardoso Advogados, o edital “mostra o interesse da União em apostar nas transações como forma de regularizar os débitos, diminuir os processos de cobrança e reforçar o caixa”.

Capacidade de pagamento
No caso da transação com base na capacidade de pagamento, podem aderir contribuintes cuja capacidade presumida seja considerada insuficiente para quitar integralmente os débitos em até cinco anos. A entrada mínima, nessas condições, é de 6% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 6 vezes, e o saldo remanescente pode ser quitado em até 114 parcelas. Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, com limite máximo de 65% sobre o valor total da inscrição. Estão abarcadas nesta modalidade pessoas físicas, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. O parcelamento, nestes casos, pode ser feito em até 133 meses.

Débitos irrecuperáveis
Para débitos considerados irrecuperáveis, podem fazer parte empresas com dívidas inscritas há mais de 15 anos sem garantias ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, além de créditos vinculados a empresas falidas, em recuperação judicial ou liquidação, e pessoas físicas falecidas. Para esses casos, a entrada é prevista é de 5%, parcelável em até 12 vezes, sendo o saldo em até 108 parcelas. O desconto pode chegar a 65% do valor da dívida, ou até 70% para os contribuintes beneficiados.

Seguro garantia
As inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança também podem ser negociadas, desde que já tenham trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte e ainda não tenham sido executadas ou sinistradas. Nessa hipótese, não há descontos. O pagamento pode ser feito com entrada de 30% a 50% do valor consolidado, e o saldo remanescente parcelado, respectivamente, em até 6, 8 ou 12 vezes. A adesão está condicionada à manutenção da vigência e eficácia da garantia até a quitação total da dívida.

Pequeno valor
No caso de dívidas de pequeno valor, a transação é destinada a inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, desde que inscritas até 2 de junho de 2024. Para microempreendedores individuais é permitido parcelar em até 60 vezes os débitos correspondentes às contribuições mensais devidas no âmbito do Simples Nacional, como o INSS, por exemplo, com desconto de 50%. Já pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir mediante entrada de 5% do valor total, parcelável em até 5 vezes, e quitar o saldo restante com descontos escalonados conforme o número de parcelas: até 7 parcelas (50% de desconto), 12 parcelas (45%), 30 parcelas (40%) ou 55 parcelas (30%).

Fonte: Jota