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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, no dia 31 de dezembro, o uso de seguro garantia em débitos tributários. Conforme adiantou o JOTA PRO Tributos mais de um mês antes, a norma contempla dois pontos principais: primeiro, a garantia de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente; e, segundo, uma redução no custo de conformidade para os contribuintes. O tema consta na Portaria 2.044/24, publicada no Diário Oficial da União.

O advogado tributarista Thiago Taborda, sócio e fundador da TSA Advogados, explica que a portaria traz pontos positivos para o contribuinte. Para ele, a própria operacionalização do uso do seguro garantia é um benefício, já que se trata de uma alternativa mais barata do que a fiança bancária, que, em geral, seria a primeira opção da PGFN em casos de execução fiscal.

A norma também regulamenta a possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial, ou seja, de o seguro ser feito sobre um valor inferior ao total do débito. Dessa forma, os atos executórios continuam normalmente sobre o valor que não foi contemplado pela garantia. A opção, que precisa ser aceita pelo procurador, faz com que o valor da execução diminua, mas ainda assim não garante o débito inteiro.

“[A portaria] Regulamenta uma garantia parcial. Se o contribuinte tem R$100 em execução e faz o seguro garantia sobre R$ 50, a execução prossegue sobre os outros R$ 50. Vai continuar com o débito em aberto. É um recebimento parcial, com uma suspensão parcial”, afirma Taborda. Segundo a medida, a redução do valor da execução fiscal não permitirá a emissão de certidão de regularidade fiscal para o contribuinte, além de não impedir a adoção de providências quanto à cobrança da dívida não garantida.

Com a portaria, o contribuinte poderá fazer a apresentação do seguro garantia pelo portal Regularize. Antes, caso ainda não tivesse sofrido a execução fiscal, mas já estivesse inadimplente, tendo deixado de cumprir com o pagamento de uma obrigação, ele precisaria de uma judicialização para apresentar a apólice. Agora, pode ser apresentada pelo portal uma oferta antecipada de seguro garantia, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e que não foram inscritos em dívida ativa ainda.

A norma também traz uma previsão expressa para que a apólice não seja acrescida em 30%, que, segundo Taborda, é uma disposição que uma série de juízes costumam adotar para garantir, por exemplo, eventual majoração do crédito no meio do processo ou juros.

Em disputas judiciais em torno de temas tributários, o contribuinte pode optar por fazer depósito judicial ou contratar um seguro garantia para cobrir o risco de derrota. Embora o depósito seja vantajoso para a União em termos de impacto fiscal, já que é contabilizado como receita primária, o seguro é mais usado porque evita que o contribuinte se descapitalize.

Em setembro, o órgão havia aberto uma consulta pública para discutir o oferecimento e a aceitação desse tipo de garantia. As novas regras têm o objetivo de desburocratizar o uso do seguro garantia e alinhar o normativo à legislação mais atualizada em torno do tema.

Fonte: JOTA