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Identificada como a proposta que regula o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e entre as pautas prioritárias do governo no Senado, o texto que deve resultar na segunda lei complementar de regulamentação da reforma tributária sobre consumo também estipula infrações e multas para o novo sistema. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 estabelece, para o IBS e para a Contribuição Social sobre Serviços (CBS), 37 hipóteses de infrações e multas que podem ser reduzidas a apenas cinco grupos, segundo estudo do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), o think tank do qual saiu a proposta que embasou a emenda constitucional da reforma.

Além de sugerir ajustes para dispositivos do PLP 108/24 relacionados a infrações e multas, o estudo também propõe que a “cultura do contencioso” seja deixada de lado, com o entendimento de que multas elevadas não têm grande eficácia. Multas que hoje podem chegar a 300% no atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por exemplo, seriam limitadas a 100% do valor do tributo devido para o IBS e a CBS. E em vez de hipóteses de agravamento, que hoje elevam a multa, haveria hipóteses de redução de penalidade.

Aprovada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, a reforma tributária estabelece a substituição dos atuais PIS e Cofins, federais, além do ICMS estadual e do ISS municipal. O atual IPI, federal, também deve ser substituído, embora o tributo tenha sido mantido para situações específicas. Ficarão no lugar deles, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a CBS, federal, e o IBS, que será gerido conjuntamente por Estados e municípios.

Também foi criado o Imposto Seletivo, que tributará bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Além da emenda, já foi aprovado, no âmbito da reforma, o PLP 68/24, que trouxe a regulamentação geral dos novos tributos e que foi convertida na Lei Complementar 214/25.

Eurico Santi, diretor do CCiF, explica que o texto do PLP 108/24 foi elaborado no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecido pelo Ministério da Fazenda logo após a emenda da reforma tributária (EC 132/23), com a missão de elaborar os textos das leis complementares para regulamentação do novo sistema. Foram reunidos nesse programa, entre outros, integrantes do corpo fiscal da União, Estados e municípios.

As previsões de infrações e multas do PLP 108, diz, refletem uma “cultura do contencioso”, pelo qual o contribuinte só paga quando pressionado. “Os fiscais dos três níveis federativos e especialistas que participaram dos debates absorveram as práticas dos atuais PIS, Cofins, ICMS e ISS e cada um tentou colocar sua salvaguarda, colocando o máximo de multas possíveis.”

No PLP 108, explica, há previsões para emissão de nota fiscal falsa, emissão de nota com informação divergente, há separação de multas para serviços e mercadorias, exemplifica. “As multas foram desenhadas a partir do framework do sistema atual.” Isso, diz, é “compreensível”, já que os termos da reforma passaram a ser estudados de forma mais profunda neste momento. “Mas temos agora, com a reforma, um novo design normativo.” Agora, estão na Constituição Federal, elenca, um novo sistema, com base ampla de tributação, legislação única no país, alíquota padrão, desoneração de exportação e investimentos, documento fiscal único e não cumulatividade.

Segundo Santi, falta ao PLP 108 conexão entre os deveres e obrigações da Lei Complementar 214/25 [que resultou do PLP 68/24). Além de falta de clareza e racionalidade entre conduta e penalidade, o PLP 108 também estabelece, diz, multas abusivas sobre o valor da operação e detalhamento excessivo de tipos penais, o que não tem mais sentido no novo modelo.

“Propomos uma progressão”, diz Santi. O PLP 108/24, diz, estabelece 37 hipóteses de infrações e multas, o que resulta em mais de 137 bilhões de casos possíveis. O cálculo, indica o estudo do CCiF, baseia-se na literatura existente sobre a metodologia das ciências jurídicas, considerando que cada hipótese pode ou não ocorrer, com base binária (237). A proposta é reduzir as infrações e multas para cinco hipóteses, com redução para 32 casos possíveis (25).

Os cinco grupos de infrações e multas propostos pelo CCiF, ligados a deveres e obrigações, são os seguintes: inscrição e cadastro no CBS/IBS; dever de informação e emissão de documento fiscal idôneo; não pagamento do imposto devido; creditamento indevido; embaraço à fiscalização.

Há, no modelo vigente, diz Santi, muita preocupação com a repercussão das questões tributárias para a restrição de liberdade. “Queremos libertar o contribuinte para exercer sua atividade econômica.” As empresas, defende, querem segurança jurídica e ambiente de negócios para investir no Brasil. Por isso, diz, a ideia é uma ruptura do paradigma do crime para o paradigma do serviço. O modelo proposto, defende, baseia-se na cooperação, com busca de relação de confiança entre fisco e contribuinte e incentivo à conformidade e autorregularização.

Em vez de sanções cada vez mais rigorosas, aponta a proposta do CCif, estudos e organismos como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) recomendam métodos mais eficientes, como postura colaborativa, simplificação de procedimentos e reforços positivos. “Verificou-se ainda que estímulos à conformidade tributária, baseados em ciência comportamental, são adotados por 100% dos países do G7, 79% dos países avançados e 71% dos membros da OCDE, mas ainda são raros no Brasil”, diz o levantamento do CCiF.

No desenho proposto, diz Santi, há teto máximo de 100% para a soma das multas de ofício e de obrigação acessória do IBS ou da CBS. “Não posso ter 300%, 400% de multa sobre o mesmo tributo. Em vez de hipóteses de agravamento, as hipóteses são de redução de multa, em razão de não ter nenhum tributo devido, ter sido erro formal, de o contribuinte estar em programas de conformidade. Estamos fazendo uma adequação ao novo modelo que foi posto na Constituição [pela EC 132/23] e na [LC] 214/25.”

“Nós estamos colocando limitações ao tamanho da multa, porque o objetivo do Estado não é cobrar multas”, diz Nelson Machado, diretor do CCiF e ex-ministro da Previdência Social. “O objetivo é que o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. A maioria das empresas cumpre suas obrigações. Não estamos dizendo que o modelo atual está errado, mas queremos discutir uma nova visão. É um momento de reflexão.” Segundo Machado, o think tank deve discutir a sua proposta com várias entidades, não só as que representam setores econômicos como aquelas que reúnem integrantes das fiscalizações nos três níveis federativos.

Santi diz ainda que a proposta vai no sentido da unificação da CBS e do IBS, seja no regulamento, nas infrações e sanções, na fiscalização e contencioso administrativo e nos programas de conformidade dos dois tributos. Ele defende que se os fatos geradores, bases de cálculos e sujeitos passivos – aqueles que são responsáveis pelo recolhimento do tributo e respondem pelas multas – são os mesmos, os critérios objetivos precisam ser compartilhados por CBS e IBS. “Se a mesma legislação material é aplicada, tem que ser a mesma multa.” O estudo do CCiF, diz ele, traz proposta de texto nesse sentido para o PLP 108/24.

Para Machado, é preciso considerar que mais do que uma reorganização dos auditores nos três níveis – município, Estados e União – o novo sistema tributário, criando o IBS e a CBS, vai provocar uma “hecatombe no modelo de trabalho”.

“Hoje, por mais que tenhamos modernizado a administração tributária, com a nota fiscal eletrônica e a informatização dos livros fiscais, o direito continua sendo complexo. O fisco está acostumado a trabalhar com essa doideira que é sistema tributário atual, tentando distinguir se algo é serviço ou se é mercadoria. O novo modelo vai sumir com uma diversidade de problemas. Só teremos um imposto, a base é a mesma. E não importa mais se é serviço ou mercadoria. A alíquota é por fora, não tem essa conversa de que está se escondendo alíquota. E tudo agora dá direito a crédito. É um modelo fortemente disruptivo.”

Fonte: Valor Econômico