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A consumação do crime de sonegação fiscal ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. Apesar da independência entre as instâncias, não é razoável a execução de pena quando os créditos tributários que deram origem a ação penal são desconstituídos na esfera civil.

Esse foi do desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para suspender a execução de pena de uma empresária condenada a dois anos de reclusão pela prática de sonegação fiscal.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução fiscal, não é razoável exigir que a ré cumpra pena fixada, ante a desconstituição dos créditos que originaram o processo.

A defesa também alegou que entendimento violaria a Súmula 24 de 2009 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Ao analisar o HC, o relator apontou que a decisão em esfera cível que tornou o lançamento que constituiu o crédito tributário nulo coloca em dúvida o crime pela qual a ré foi julgada e condenada.

“Ainda que a discussão judicial a respeito do débito fiscal na esfera civil não obste o prosseguimento de ação criminal que tem por objeto o crédito definitivamente constituído discutido naquela, em razão a independência entre as instâncias, tratando-se, no presente, de execução da pena criminal quando já há decisão favorável a paciente sobre a nulidade do lançamento do crédito tributário que sustentou sua condenação criminal, me parece mais razoável adotar certa cautela, a fim de evitar situação que se revelará injusta”, resumiu.

Diante disso, o desembargador concedeu liminar para suspender a execução penal contra a ré até que o julgamento definitivo do processo na esfera civil.

Processo 5026237-24.2024.4.03.0000

Fonte: Conjur