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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) peça a falência de uma empresa quando a ação de cobrança de tributos foi frustrada. A decisão da 3ª Turma da Corte foi unânime. Este é o primeiro precedente sobre o assunto, segundo os ministros.

Nas instâncias anteriores, a União havia perdido. Tanto a sentença quanto o acórdão negaram o pedido, pois não viram legitimidade ou interesse processual de a União buscar a liquidação da empresa. Os magistrados extinguiram o processo sem resolução do mérito.

No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, também havia negado recurso da PGFN, mas depois ela reconsiderou seu posicionamento (REsp 2196073).

Nancy havia lembrado, na decisão monocrática, que os precedentes da 2ª Seção do STJ vedavam essa possibilidade. O argumento era de que “na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o Fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos” (REsp 164.389).

No julgamento desta terça-feira, porém, ela defendeu que é possível o pedido. Nesse caso específico, por conta da evolução legislativa e jurisprudencial da Corte. Foi julgado o caso da companhia Casa das Carnes Comercio Importação e Exportação.

Segundo a ministra Nancy, a jurisprudência do STJ vedava o pedido de falência pela Fazenda porque já havia um “instrumento processual específico para a cobrança do crédito público, execução fiscal, aliado ao privilégio de crédito tributário inviabilizava a utilização da via falimentar”.

Ela lembra que, com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a nº 14.112, em 2020, essa incompatibilidade entre a execução fiscal e falência foi sanada, além do julgamento de um recurso repetitivo no STJ que permite ao Fisco habilitar na falência a execução de créditos fiscais (Tema 1092).

Na visão de ministra, a reforma da lei falimentar passou a entender que “qualquer credor” é legítimo para pedir a falência da empresa, não estabelecendo distinção entre credores públicos e privados. “O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva”, afirmou a relatora.

Na visão dela, a falência traz outros meios para atingir o patrimônio do devedor. “Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos no procedimento concursal como ação revocatória, a responsabilização dos sócios, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal de falência”, acrescentou.

Fonte: Valor Econômico