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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou hoje que o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A decisão foi dada em recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

O relator do Tema 1024, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o mesmo colegiado já tinha decidido, em junho de 2023, que o ICMS compunha a base de cálculo dos mesmos impostos, o que levou as turmas de direito público da Corte a aplicarem o mesmo entendimento ao ISS.

Quando o tema foi afetado como repetitivo, a comissão gestora de precedentes apontou que existiam 6 acórdãos e 219 decisões monocráticas sobre esse assunto. Todos os recursos especiais e agravos em segunda instância e no STJ estavam suspensos e agora poderão voltar a correr (REsp 2089298 e REsp 2089356).

Na sessão desta quarta-feira, o relator não leu seu voto, mas apenas enunciou a tese, que foi aprovada por unanimidade pela 1ª Seção, uniformizando o entendimento sobre o tema.

Quando o STJ discutiu a tese sobre o ICMS, em 2023, os ministros levaram em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” sobre os conceitos de faturamento e receita. Nesse julgamento, o Supremo definiu que os valores referentes ao ICMS não se incorporam ao patrimônio dos contribuintes e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa definição, no entanto, segundo a 1ª Seção do STJ, só se aplicaria ao PIS e à Cofins, e não aos impostos debatidos. Especialmente quando o regime de tributação for facultativo, como é o caso da sistemática do lucro presumido.

Fonte: Valor Econômico