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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira, que são válidas as ações rescisórias movidas pela União para derrubar decisões definitivas obtidas por contribuintes e anular créditos da “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. São sentenças obtidas entre 2017 e 2021, afetadas pela modulação dos efeitos (limite temporal) do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi dada em recurso repetitivo, ou seja, valerá para todos os processos sobre o tema, que estavam suspensos até essa decisão. A maioria dos ministros acatou a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que moveu pelo menos 700 rescisórias contra empresas que tiveram decisões favoráveis nesse período.

Para o órgão, é preciso adequar as sentenças obtidas nesse período à modulação feita pelo STF, em 2021. Naquele ano, o Supremo restringiu o benefício da exclusão para quem já tinha ação sobre o tema até 15 de março de 2017, data de julgamento do mérito. Já as empresas entendem que não é possível violar a coisa julgada, a qual estava de acordo com a jurisprudência da época.

A tese vencedora foi do ministro Gurgel de Faria, que seguiu a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamin, apenas divergindo sobre a extensão do julgamento. Enquanto Benjamin propôs estender a possibilidade das rescisórias para outros casos que não o da tese do século, sendo seguido pelo ministro Benedito Gonçalves, Faria restringiu a aplicação para o Tema 69. Ele foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o relator, Mauro Campbell Marques, que votou contra a União.

Na visão de Faria, a modulação do STF faz parte do precedente. Por isso, quando as sentenças dos contribuintes transitaram em julgado, entre 2017 e 2021, a tese não havia se aperfeiçoado ainda. A decisão analisada, portanto, “não está em harmonia com parte dos efeitos produzidos pelo Tema 69, especificamente no tocante à modulação operada pelo próprio Supremo”, segundo afirmou ele durante a sessão.

Faria, que será o relator do acórdão, fundamentou o voto no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a revisão de decisões que, embora tenham seguido o entendimento consolidado à época, “ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo Supremo no âmbito do controle de constitucionalidade” (REsp 2066696 e REsp 2054759).

Fonte: Valor Econômico