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A 1ª Seção do STJ decidiu nesta quarta (11/6) pela regularidade da exigência de cadastro prévio no Cadastur para que as empresas tenham acesso aos benefícios do Perse. Ainda, o colegiado considerou que companhias do Simples Nacional não podem usufruir das alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ previstas no programa.

Para os ministros, a determinação de cadastro no Cadastur, do Ministério do Turismo, não extrapola os limites legais. Em relação ao Simples, os magistrados consideraram que a legislação do regime não permite que as empresas usufruam de outros benefícios fiscais. “Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido”, afirmou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em abril, quando o tema começou a ser julgado.

O debate foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou a relatora em relação à tese, mas divergiu em dois casos concretos postos a julgamento. Segundo ele, de 2022 a 2023 foi aberta a possibilidade de as empresas regularizarem sua situação e fazerem a inscrição no Cadastur. Para o magistrado, que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, em dois processos a situação dos contribuintes estaria regular.

A relatora, porém, salientou que nos casos concretos o tema é discutido por meio de mandado de segurança, que não permitiria a análise de uma legislação posterior à questionada nos autos.

O entendimento foi tomado sob o rito dos repetitivos, o que significa que as demais instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem seguir a posição do STJ. Em outubro de 2024, por meio do ARE 1517693, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a temática do Cadastur é infraconstitucional. Assim, a palavra do STJ sobre o tema será final.

O advogado Ilan Gorin, do Gorin Advocacia, que representa uma das empresas dos repetitivos, salienta que o dispositivo da Lei do Perse (14.148/21) que prevê a necessidade de cadastro no Cadastur faz referência aos artigos 21 e 22 da Lei 11.771/08, que trazem o cadastro como facultativo. Para ele, pelas diretrizes da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), deveria valer a lei mais antiga e mais específica, ou seja, a 11.771.

Processo: REsps 2126428/RJ e outros (Tema 1283)

Fonte: Jota