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A compensação proposta pelo governo ao aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve trazer de volta uma figura praticamente inexistente no cenário tributário atual: a distribuição disfarçada de lucros. O termo diz respeito às situações em que despesas que seriam do sócio são “migradas” à pessoa jurídica como forma de escapar à tributação dos dividendos.

A prática é quase inexistente hoje pelo fato de os dividendos não serem tributados. Com a mudança do cenário, porém, especialistas acreditam que começarão a surgir situações em que, por exemplo, é constatado que a pessoa jurídica comprou um automóvel supostamente para utilização pela empresa, mas que em realidade é aproveitado pelo sócio.

O tema é tratado na legislação atual, porém os dispositivos datam da década de 1970, e segundo players consultados pelo JOTA, precisam de atualização. O assunto, entretanto, não é abordado no PL 1087/2025, enviado ao Congresso.

Dividendos
O debate sobre a distribuição disfarçada de lucros deve voltar à tona caso seja aprovado, na forma como apresentado pelo Executivo, o projeto que eleva a faixa e isenção do IRPF para R$ 5 mil. Como medida compensatória ao impacto de R$ 25,8 bilhões que a alteração ocasionará em 2026, o governo elaborou propostas voltadas à tributação dos mais ricos, que, de acordo com cálculos da Fazenda, trarão pouco mais de R$ 34 bi aos cofres públicos.

Uma dessas medidas é a retenção de 10% na fonte sobre dividendos, tanto para residentes quanto para não residentes. No caso de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, a retenção ocorrerá quando o valor recebido de uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil por mês. Já para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, a alíquota de 10% será aplicada sobre qualquer valor enviado.

Também há a previsão de instituição de imposto mínimo sobre a alta renda, que será aplicado de forma escalonada até o limite de 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão ao ano.

Fazenda ciente do problema
A possibilidade de volta do debate sobre distribuição disfarçada de lucro, também conhecida pela sigla DDL, é reconhecida até mesmo por membros do Ministério da Fazenda. Em almoço realizado pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo no dia 27 de março, o secretário de reformas econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Pinto, destacou que o Executivo “está ciente” do problema. “Inclusive devíamos, na tramitação no Congresso Nacional, pensar em regras sobre DDL novas. A gente esqueceu desse assunto porque ele não era mais um problema no país. Temos que retomar e ter regras boas sobre isso”, afirmou.

O advogado João Aldinucci, conselheiro da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), explica que a distribuição disfarçada de lucros consiste na empresa pagar despesas do sócio ou do acionista, sem reconhecer a distribuição de lucros. “Uma forma de se evitar essa tributação sobre a distribuição de lucros é a empresa pagar disfarçadamente despesas do sócio. Ao pagar essas despesas ela está distribuindo lucros de forma indireta, mas evitando a tributação”, diz.

Como exemplos, o tributarista cita a compra de um veículo para uso do sócio na pessoa jurídica ou o pagamento de viagens pessoais da pessoa física sob a justificativa de ida a um congresso. Aldinucci, que foi conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cita que hoje os casos sobre o assunto no tribunal são residuais, herança da época em que os dividendos eram tributados.

Já o advogado Felipe Salomon, sócio do Levy & Salomão Advogados, destaca que a fiscalização dessas hipóteses será custosa à Receita Federal e aos contribuintes. “Apesar de ser improvável que vejamos situações do tipo em grandes empresas, com bom nível de governança, na medida em que o problema deve se concentrar em empresas menores com baixa governança, que são numerosas, a dúvida recairá sobre todos”.

Um elemento que pode dificultar o cenário é o fato de os dispositivos legais relacionados à distribuição desproporcional de lucros datarem da década de 1970, antes de os dividendos serem isentos. Para especialistas, as regras estão desatualizadas para o contexto atual.

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) traz, entre os artigos 528 e 530, algumas hipóteses de caracterização de DDL. São exemplos a alienação, a valor inferior de mercado, de bens a pessoa ligada ou a aquisição de bens de pessoas ligadas a valor superior ao de mercado. Os dispositivos foram “herdados” do Decreto-lei 1.598, de 1977, que em seus artigos 60 a 62 traz previsão idêntica.

“Não penso que teremos solução [para a distribuição disfarçada de lucro]. Enquanto existir o incentivo, o comportamento em alguma medida se verificará. Mas o problema poderia ser atenuado se a legislação sobre distribuição disfarçada de lucros fosse atualizada”, defende Salomon.

O debate sobre as alterações tributárias ainda está em fase inicial no Congresso. Com a volta do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e de líderes partidários que estavam na comitiva do presidente Lula que foi à Ásia, é esperado algum avanço sobre a relatoria do projeto. A tendência é que a responsabilidade fique com o Centrão.

Fonte: Jota