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No julgamento do Recurso Especial nº 2.030.470/SC, concluído no último dia 16 de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão que transcende os limites da execução fiscal e alcança um dos pilares do Estado de Direito: a proteção da confiança legítima depositada pelos particulares nos atos da administração pública.

A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dispositivo que presume fraudulenta a alienação de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Embora a norma pareça objetiva, sua aplicação ao caso concreto revelou um delicado conflito entre dois valores igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de assegurar a efetividade da cobrança tributária; de outro, a preservação da segurança jurídica nas relações negociais.

A discussão tornou-se ainda mais sensível porque o adquirente do imóvel, antes de celebrar o negócio, obteve certidão negativa expedida pelo próprio ente fazendário, documento que atestava a inexistência de débitos em nome do alienante. Surge, então, a pergunta que permeou todo o julgamento: pode o Estado invocar a presunção de fraude quando ele próprio forneceu ao particular elementos que indicavam a regularidade da operação?

Caso concreto
A controvérsia teve origem em embargos de terceiro ajuizados por uma construtora que adquiriu determinado imóvel em 2012 e posteriormente viu o bem ser atingido por constrições judiciais decorrentes de execuções fiscais promovidas pelo estado de Santa Catarina.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes. O juízo reconheceu que, embora a inscrição em dívida ativa gere presunção de fraude para alienações posteriores, a adquirente havia adotado as cautelas ordinariamente exigíveis para a celebração do negócio. Na ocasião da compra, os vendedores apresentavam certidões negativas de débitos e não havia qualquer gravame ou restrição registrada na matrícula do imóvel.

A sentença destacou que não seria razoável exigir do terceiro adquirente a investigação da situação fiscal de todas as empresas das quais o alienante eventualmente participasse como sócio, especialmente quando o próprio Fisco havia emitido certidão negativa em seu favor.

O TJ-SC, contudo, reformou a decisão. Para a corte estadual, a presunção prevista no artigo 185 do CTN opera de forma objetiva sempre que o devedor inscrito em dívida ativa aliena patrimônio sem reservar bens suficientes para a satisfação do crédito tributário, sendo irrelevantes a boa-fé do adquirente ou a inexistência de redirecionamento formal da execução fiscal naquele momento.

Ao recorrer ao STJ, a construtora sustentou que a alienação não poderia ser considerada fraudulenta porque o sócio alienante ainda não figurava como executado quando da celebração do negócio jurídico. Destacou, ainda, circunstâncias relevantes para a aferição da boa-fé da adquirente:

– os vendedores possuíam certidão negativa de débitos emitida pelo próprio Estado;
– a execução fiscal era direcionada exclusivamente à pessoa jurídica;
– uma das vendedoras sequer integrava o quadro societário da empresa executada;
– inexistia qualquer averbação, indisponibilidade ou gravame na matrícula do imóvel;
– o redirecionamento da execução aos sócios somente ocorreu após a alienação.

O estado de Santa Catarina, por sua vez, sustentou que o caso não envolvia redirecionamento da execução fiscal, mas sim cobrança de crédito tributário em relação ao qual o alienante já figurava como devedor solidário. Argumentou que a alienação do imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configuraria fraude à execução nos termos do artigo 185 do CTN, sendo irrelevantes a boa-fé do adquirente ou a intenção das partes envolvidas no negócio.

Julgamento
O caso chegou inicialmente ao STJ por meio de recurso especial da construtora.

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria deu provimento ao recurso com fundamento na jurisprudência consolidada da corte segundo a qual, quando o nome do sócio não consta da certidão de dívida ativa, a fraude à execução somente se configura se a alienação ocorrer após o efetivo redirecionamento da execução fiscal contra ele.

Após a interposição de agravo interno pelo estado de Santa Catarina, contudo, o relator reviu sua decisão ao constatar que havia partido de premissa fática equivocada. Verificou-se que o alienante já figurava como devedor solidário na certidão de dívida ativa emitida meses antes da venda do imóvel. Em outras palavras, seu nome já integrava o próprio título executivo que embasava a cobrança tributária.

Apesar dessa constatação, o ministro Gurgel de Faria manteve o entendimento favorável à construtora quando do julgamento colegiado. Em seu voto, destacou uma peculiaridade decisiva do caso concreto: a emissão, pelo próprio Estado credor, de certidão negativa em favor do alienante.

Segundo o relator, não seria possível ignorar que o adquirente pautou sua conduta em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Se o próprio ente tributante certificou a inexistência de débitos, não seria razoável transferir ao particular o ônus de identificar uma situação jurídica que a própria administração não foi capaz de refletir em seus registros.

A divergência foi inaugurada pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, a redação atual do artigo 185 do CTN estabelece como marco temporal da presunção de fraude a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Nessa perspectiva, a análise deve recair primordialmente sobre a conduta do alienante e não sobre a boa-fé do adquirente.

A ministra ressaltou que a presunção legal somente é afastada quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a satisfação da dívida, circunstância não demonstrada no caso concreto. Além disso, observou que a condição de sujeito passivo da obrigação tributária já estava formalmente reconhecida na certidão de dívida ativa, o que justificaria a incidência da norma.

O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator. Em seu voto, destacou que o sistema jurídico não se destina apenas à proteção da arrecadação tributária, mas também à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. Ainda, que o sistema registral e os mecanismos de publicidade existem justamente para permitir que os particulares possam confiar nas informações oficialmente disponibilizadas pelo poder público.

Após pedido de vista, o ministro Benedito Gonçalves também acompanhou o relator. Já o ministro Sérgio Kukina aderiu à divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa.

Ao final, por maioria de votos, a 1ª Turma deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da fraude à execução fiscal.

Repercussões do julgamento
Mais do que solucionar uma controvérsia específica, o julgamento lança luz sobre os limites da atuação estatal na cobrança de créditos tributários.

Ao dar provimento ao recurso especial, a 1ª Turma prestigiou a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, reconhecendo que o particular que adota as cautelas ordinariamente exigidas para a aquisição de um imóvel não pode ser penalizado por informações incorretas ou contraditórias fornecidas pela própria administração pública.

A decisão não enfraquece a tutela do crédito tributário nem afasta a incidência do art. 185 do CTN. O que o precedente sinaliza é que a aplicação da presunção legal de fraude não pode ser dissociada das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando a conduta do próprio Poder Público contribui para a formação da legítima expectativa de regularidade do negócio jurídico.

O julgamento também reafirma a relevância prática das certidões públicas como instrumentos de segurança nas relações patrimoniais. Se o Estado exige dos particulares diligência e cautela na celebração de negócios, é igualmente razoável exigir que os atos por ele praticados sejam coerentes e confiáveis.

Embora a decisão represente importante precedente em favor da proteção da confiança legítima, permanece recomendável que adquirentes de bens realizem ampla diligência prévia antes da conclusão de negócios patrimoniais relevantes. Isso porque a responsabilidade tributária de sócios, os limites da fraude à execução fiscal e os efeitos da inscrição em dívida ativa continuam a suscitar intensos debates jurisprudenciais.

Em última análise, a 1ª Turma reafirmou uma premissa essencial do Estado de Direito: a proteção do crédito público é indispensável, mas não pode ser construída à custa da confiança que o próprio Estado desperta nos cidadãos por meio de seus atos oficiais.

Fonte: Conjur