A ausência de citação válida do devedor impede a interrupção da prescrição em execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005. Nesses casos, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo, a prescrição do crédito tributário se consuma.
Com base nesse entendimento, a 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia declarou a extinção de uma execução fiscal superior a R$ 336 milhões, ao reconhecer a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário.
A execução fiscal foi ajuizada pela União em 2003 para cobrança de contribuições sociais, cujo crédito tributário havia sido definitivamente constituído em 29 de outubro de 1999.
Embora o ajuizamento tenha ocorrido dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a defesa sustentou, em exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição originária, diante da ausência de citação válida da empresa executada dentro do quinquênio legal.
Isso porque, à época do ajuizamento, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoava com a efetiva citação do devedor.
No caso, apesar de o despacho citatório ter sido proferido em setembro de 2003, as diligências realizadas para localização da empresa se mostraram infrutíferas, e a citação não se concretizou dentro do prazo prescricional, encerrado em 29 de outubro de 2004.
A União resistiu à tese e, posteriormente, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A defesa, por sua vez, argumentou que a prescrição originária — anterior à própria formação válida da relação processual — deveria ser reconhecida de forma prioritária.
Ao analisar o caso, o juízo acolheu a tese defensiva e reconheceu a ocorrência de prescrição originária. O magistrado destacou que, em execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, a interrupção do prazo prescricional exige a citação válida do devedor.
“Ajuizada a ação em 2003, sob a redação anterior à LC 118/05, a interrupção exigia citação válida, o que jamais ocorreu. Conforme o STJ (Tema 183), sem citação não há retroação”, registrou.
Com isso, a execução foi extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão foi proferida no processo nº 0001794-77.2003.4.01.3301, em trâmite na Justiça Federal da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: Conjur