Foi publicada recentemente a Solução de Consulta Cosit nº 56/2026, que tratou sobre a tributação dos dividendos recebidos por pessoa física residente no Brasil de Limited Liability Companies (LLC) nos Estados Unidos.
Esse modelo de empresa estadunidense é bastante utilizado por investidores, por tratar de uma estrutura empresarial que combina a responsabilidade limitada dos sócios com flexibilidade fiscal. É que, neste modelo, o imposto sobre o lucro nos Estados Unidos é pago somente na pessoa física – e não na pessoa jurídica.
Essa estrutura sempre foi benéfica aos residentes fiscais no Brasil, pois seus lucros, quando não internalizados no país, não eram tributados aqui e, ao mesmo tempo, somente seriam tributados nos Estados Unidos quando da sua distribuição aos sócios. Desse modo, era possível postergar a tributação dos rendimentos advindos dessas empresas mantendo seus lucros na própria pessoa jurídica – ou seja, sem distribuir aos sócios pessoa física, o que evitava a tributação nos EUA e no Brasil.
Isso, no entanto, parece ter sido alterado com a edição da Lei nº 14.754/2023 – ao menos foi o que entendeu a Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 56/2026.
De acordo com o que foi decidido pela Receita Federal na referida solução de consulta, o sócio de LLC que seja pessoa física brasileira deverá tributar seus rendimentos naquela empresa independentemente da distribuição dos lucros, nos termos do que dispõem as novas regras previstas na Lei nº 14.754/2023.
Como se sabe, a Lei 14.754 trouxe novas regras para a tributação de renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Na nova lei, entre outras determinações, ficou definido que os lucros computados em empresas investidas no exterior deverão ser tributados no Brasil, independentemente de sua distribuição aos sócios, na proporção da participação pessoa física. A tributação, nesses casos, é de 15%.
Não são todas as participações societárias em empresas no exterior que ficam sujeitas a esta regra. A tributação somente se aplica a pessoas jurídicas que estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida, sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda passiva superior a 40% da renda total.
Condições essenciais
A aplicabilidade dessas regras às LLCs, de acordo com o entendimento da Receita Federal, decorre da caracterização da LLC como beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos do artigo 5º, § 5º, I, da Lei 14.754.
No caso da Consulta formulada, o consulente, pessoa física detentora de participação em LLC nos Estados Unidos e residente fiscal no Brasil, esclarece que a LLC de que faz parte é tratada como entidade transparente nos Estados Unidos, não se sujeitando diretamente ao imposto de renda federal estadunidense. Os lucros, no entanto, são tributados no nível dos sócios, com alíquotas que variam de 10 a 37%.
Em sua resposta, a Receita Federal informou que há duas condições essenciais para que a LLC seja considerada como regime fiscal privilegiado: (1) deve haver participação de não residente nos EUA; e (2) ela não deve estar sujeita ao imposto de renda federal norte americano.
Considerando o caráter vinculante da solução de consulta Cosit, os contribuintes que possuam investimentos em LLC deverão passar a tributar no Brasil o lucro dessas empresas estadunidenses independentemente de sua distribuição, à alíquota de 15% de IRPF, no ajuste anual.
Caso esses valores sejam distribuídos nos EUA, o valor pago a título de imposto de renda naquele país poderá ser compensado com o valor que deverá ser recolhido no Brasil. Contudo, sabemos, é claro, que a nova legislação criou mais uma etapa na tributação desses rendimentos, já que o procedimento para a compensação acaba sendo complexo.
Vale recordar também que o valor do tributo recolhido nesses casos pode ser abatido da tributação mínima do IRPF, criada pela Lei nº 15.270/2025 para altas rendas.
São consideradas detentoras de altas rendas as pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário – inclusos aí dividendos recebidos no Brasil e no exterior, entre outras receitas – superem o valor de R$ 600 mil. Nesses casos, a pessoa que tiver renda superior a esse valor será tributada com um adicional que varia de 0 a 10%, de acordo com o valor dos rendimentos.
Fonte: Conjur